Vida · termo do glossário
Definição
A carência para suicídio é a regra do art. 798 do Código Civil, com critério objetivo fixado pela Súmula 610 do STJ: nos 2 primeiros anos de vigência, a seguradora devolve a reserva técnica, e não o capital. Após esse prazo, a cobertura é devida.
Regra do art. 798 do Código Civil, com critério objetivo fixado pela Súmula 610 do STJ (2018): nos primeiros 2 anos de vigência da apólice, em caso de suicídio, a seguradora só é obrigada a devolver a reserva técnica acumulada (não o capital contratado); após os 2 anos, a cobertura passa a ser obrigatória e qualquer cláusula de exclusão permanente é nula. A Súmula 610 dispensa prova de premeditação — vale apenas o critério temporal objetivo.
Exemplo prático
Um segurado que faleceu por suicídio no 3º ano de vigência da apólice teve o capital integral pago aos beneficiários — a seguradora não pôde negar a cobertura, já que passados os 2 anos a exclusão deixa de valer.
Termos relacionados
Reserva Técnica
Valor que a seguradora provisiona ao longo da vigência da apólice para garantir o pagamento de indenizações futuras. É esse valor — e não o capital segurado — que a seguradora devolve aos beneficiários se o suicídio ocorrer dentro dos 2 primeiros anos de vigência (art. 798, CC).
Capital Segurado
Valor máximo de indenização que a seguradora pagará em caso de sinistro. No seguro de vida, é o valor que os beneficiários recebem. No seguro auto, geralmente corresponde ao valor FIPE do veículo.
Beneficiário
Pessoa designada pelo segurado para receber a indenização do seguro de vida em caso de falecimento. Pode ser alterado a qualquer momento pelo segurado, sem necessidade de consentimento do beneficiário atual. Não precisa ser familiar.